Queixa-Crime
Petição inicial da ação penal privada. Não se deve confundir a queixa-crime com a notícia do crime, que é a comunicação de um fato criminoso à autoridade policial. A queixa-crime somente poderá ser encaminhada ao juiz competente (CP: art. 339; CPP: arts. 41 a 50).
Queixa-crime
É a petição feita pelo particular ofendido em ação penal privada, denunciando o fato criminoso para a punição do culpado. Para que a queixa-crime seja recebida pelo juiz, a fim de que se instaure o inquérito policial, é necessário que preencha aos requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, ou seja, nela deverá conter exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Fundamentação:
- Artigos 12, 29, 31, 33, 34, 36, 38, 41, 44, 45, 46, parágrafo 2º, 48, 49, 50, parágrafo único, 60, dentre outros do Código de Processo Penal
- Artigos 100, parágrafos 2º e 4º, 103, 104, 105, 107, V, 117, I, 145, dentre outros do Código Penal
Referências bibliográficas:
- MACHADO, Angela C. Cangiano; DEZEM, Guilherme Madeira; JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; FIGUEIREDO, Maria Patrícia Vanzolini. Prática Penal. Vol. 6. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
- GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Diciário Compacto Jurídico. São Paulo: Rideel, 2009.
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